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Direito Destaque
4 de abril de 2025

Criação do SBCE deve aumentar o controle das emissões de carbono nas empresas

Por Redação Brasil-Alemanha News

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A criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) pela Lei nº 15.042, promulgada em dezembro de 2024, inovou o sistema de regulação de emissões de gases do efeito estufa (GEE). Por meio do SBCE, serão direcionados ao setor produtivo nacional novos compromissos referentes ao controle de emissões de GEEs, contribuindo para a agenda de descarbonização da economia nacional, um dos compromissos assumidos pelo País em sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, na sigla em inglês), no âmbito do Acordo de Paris e encontrando também amparo na Política Nacional de Mudanças Climáticas.

Ao regular e fiscalizar operadores com emissões de GEE acima de 10.000 tCO2e/ano, o SBCE alcançará empresas em diversos setores, sobretudo energia, mineração, indústria e transportes.

Os operadores que não atingirem as metas de redução de emissões poderão comprar ‘permissões de emissão’, conhecidas como Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs), de operadores que estiverem abaixo do limite. “Pretende-se que esse sistema de compra e venda de cotas funcione como um incentivo financeiro para que as indústrias adotem práticas produtivas, limpas e eficientes, uma vez que onera aquelas que não se adequarem, as quais estarão, ainda, sujeitas às penalidades previstas na Lei”, explicaram a Socia Fernanda A. Tanure e as advogadas Ana Carolina Cerqueira Duque e Marina Maciel, especialistas em Ambiente, Clima e Mineração do escritório BMA Advogados na publicação BMA Review.

O SBCE será regulamentado e implementado em cinco fases, que levarão, no mínimo, quatro anos. A partir da quarta fase, entrará em vigor o Plano Nacional de Alocação, com distribuição dessas Cotas Brasileiras de Emissão “É uma das fases mais sensíveis aos operadores, e que certamente atrairá muita atenção para o mercado. Isto porque as Cotas Brasileiras de Emissão serão concedidas de forma gratuita ou onerosa aos operadores sujeitos ao dever de reduzir suas emissões ou conciliá-las periodicamente”.

O operador que emitir mais CO2e do que a quantidade de CBEs que lhe for outorgada poderá compensar ou conciliar suas emissões por meio da aquisição de ativos integrantes do SBCE, seja Cotas Brasileiras de Emissão de terceiros ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). “Os créditos de carbono gerados no mercado voluntário poderão ser considerados como CRVEs e, portanto, integrar o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa caso sejam originados de metodologias credenciadas pelo órgão gestor e inscritos no Registro Central do Sistema”, explicam as especialistas.

Para garantir maior segurança jurídica, a lei também estabeleceu a disciplina financeira dos ativos negociados no SBCE.

O Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões terá natureza civil (ativo intangível), o que permite a vinculação do crédito à propriedade e clareza no regime fiscal. Já no mercado financeiro e de capitais (ofertados publicamente), os CRVEs transacionados serão valores mobiliários e sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Neste caso, a CVM poderá determinar que tais ativos sejam escriturados em instituições financeiras.

A regulamentação da lei esclarecerá e detalhará a governança, a definição das fontes e instalações contempladas pelo sistema, as regras de negociação, entre outros aspectos operacionais. A participação ativa da iniciativa privada será fundamental ao longo de toda a implementação do sistema, a qual poderá ocorrer por meio do Comitê Técnico Consultivo Permanente, que reunirá membros da sociedade civil, da academia e de entidades setoriais, e de sua Câmara de Assuntos Regulatórios.

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