*Por Dra. Carla Fernanda Netzel De Moura Leite
A pandemia de coronavírus vem afetando o cotidiano da sociedade e gerando impactos na economia. No cenário empresarial, diversas empresas estão sofrendo muito com a forte diminuição de faturamento, enquanto mantêm o dever de arcar com despesas essenciais ao seu bom funcionamento – como o pagamento de salários, gastos de produção e aquisição de matérias-primas –, em especial as que desenvolvem atividades consideradas não essenciais.
Em meio a esse cenário de extrema dificuldade, amplia-se o temor de que dívidas adquiridas no decorrer da crise possam dificultar, e até mesmo impedir, a recuperação econômica de muitas empresas. Por essa razão, surge uma crescente busca por meios e medidas para preservação da empresa, evitando o agravamento de sua condição financeira, a quebra e, até mesmo, a eventual decretação de falência.
Sensível a essa questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o objetivo de amparar as empresas fragilizadas e evitar prolongadas demandas judiciais, aprovou, em 15/04/2020, a criação de um Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania com foco de atuação especificamente voltado para o auxílio de empresas com dificuldades financeiras, o “Cejusc Recuperação Empresarial”.
Embora a iniciativa seja louvável, é de conhecimento comum que, muitas vezes, as partes envolvidas em uma negociação simplesmente não conseguem chegar a um acordo extrajudicial. A via judicial, dessa forma, se revela uma medida frequentemente necessária para que o empresário busque um meio de preservar a sua empresa.
Como alternativa ao malquisto pedido de falência e à consequente liquidação patrimonial da pessoa jurídica, encontramos a recuperação judicial, procedimento regulamentado pela lei nº 11.101/2005. Trata-se de um caminho que visa dar fôlego ao empresário, objetivando a reestruturação e a preservação da empresa e garantindo os interesses de credores e empregados, por meio da possibilidade de recuperação dos créditos e manutenção dos empregos.
Com o pedido de recuperação judicial, a empresa apresentará o chamado plano de recuperação judicial, com uma série de propostas de pagamento aos credores, que podem incluir sugestões de parcelamento, prazo de carência, desconto percentual, entre outras.
Após a apresentação, o plano será levado para votação na Assembleia Geral de Credores, onde poderão aprová-lo, rejeitá-lo ou sugerir modificações, que também deverão ser votadas e aprovadas por maioria.
Esse procedimento foi criado no ano de 2005, com a aprovação da lei nº 11.101/2005, mas foi recepcionado com certa relutância pelo setor empresarial, haja vista o tímido número de pedidos de recuperação judicial, até então, direcionados ao Poder Judiciário.
Não obstante, o cenário vem se alterando rapidamente e promete mudar ainda mais nos próximos meses, pois, considerada a proporção da crise causada pela pandemia de Covid-19 e o papel fundamental que a recuperação judicial desempenha na preservação das empresas, os Tribunais de Justiça de todo o país já vêm registrando um aumento considerável no número dessas demandas.
Para exemplificar, cita-se estudo divulgado pelo jornal O Estado de São Paulo em 22/04/2020, no qual se estimou que um possível recuo de 3% no PIB deste ano poderá dar ensejo a até 2.200 novos pedidos de recuperação judicial.
Antecipando-se a esse panorama, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 31/03/2020, uma série de orientações gerais aos juízes e Tribunais de Justiça, visando uniformizar o tratamento dispensado aos pedidos de Recuperação Judicial durante a presente pandemia de Covid-19.
Dentre essas recomendações, destacam-se as seguintes: a) priorizar decisões e despachos que possibilitem a expedição de alvarás e o levantamento de valores depositados em juízo, seja em favor de credores ou mesmo das empresas recuperandas; b) realizar virtualmente as Assembleias Gerais de Credores; c) prorrogar a suspensão prevista no art. 6º da Lei de Falências, referente às eventuais ações e execuções em face da empresa, quando houver a necessidade de adiamento da assembleia geral de credores; d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo, quando houver comprovação da diminuição na capacidade do cumprimento de obrigações em decorrência da pandemia; entre outras.
O objetivo de tais recomendações é auxiliar os magistrados a mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas de isolamento recomendadas pelas autoridades de saúde pública e, assim, dar mais efetividade ao processamento dos pedidos de recuperação judicial. É evidente que o momento atual é de muitas incertezas no cenário social e econômico, e empresas de diversos portes e setores estão suscetíveis aos efeitos da crise.
É inegável, também, que o setor empresarial desempenha um papel fundamental na sociedade, pois toda empresa possui o dever constitucional de cumprir com sua função social, atuando em prol não apenas dos interesses dos sócios, mas de todas as pessoas que são afetadas direta ou indiretamente pela empresa, como os trabalhadores, consumidores e a coletividade em geral.
Por esses motivos, recomenda-se que o empresário opte sempre pelas medidas existentes mais eficazes para a conservação da atividade empresarial, que ofereçam o tempo necessário para que a empresa negocie suas dívidas e possibilitem a continuidade das atividades. Isso tudo faz da recuperação judicial uma via relevante para que as empresas continuem cumprindo com a sua função social e promovendo o devido estímulo à atividade econômica, mais necessário agora do que nunca.
*Dra. Carla Fernanda Netzel De Moura Leite (OAB/PR: 76.082) é advogada do setor de Direito Imobiliário e Recuperação de Crédito do Casillo Advogados.