Depois de longas discussões, a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, foi sancionada pelo Presidente no dia 13 de julho – dois dias após a votação no Senado. A Câmara dos Deputados havia aprovado o projeto de lei em abril. Sua vigência terá início na primeira quinzena de novembro deste ano.
A reforma trabalhista vai modificar mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, que foi criada no ano de 1943, ou seja, há mais de 70 anos. Dessa forma, as alterações trazidas pela nova legislação modificam diversos pontos que são considerados incompatíveis com a dinâmica atual das relações de trabalho.
Uma das principais alterações que merece destaque é a prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, a convenção coletiva e o acordo coletivo, em determinados assuntos, serão predominantes ao que dispõe a legislação. Dentre os principais tópicos estão a estipulação de uma jornada diferenciada de trabalho, desde respeitados os limites constitucionais; banco de horas anual; e negociação do intervalo intrajornada, possibilitando a redução para 30 minutos.
Também é importante ressaltar uma nova modalidade de extinção contratual, em que há um acordo entre empregado e empregador. Caso haja esse acordo entre as partes, o empregado terá direito ao aviso-prévio quando couber, indenização equivalente a 20% do saldo do FGTS (em contraste aos 40% da dispensa sem justa causa), além de poder movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. Porém, caso a rescisão seja nessa modalidade, não será possível o empregado ingressar no programa de Seguro-Desemprego.
A reforma ainda trata sobre a mudança na regra da contribuição sindical, que anteriormente era obrigatória e descontava o equivalente a um dia de trabalho de cada empregado. A partir de novembro, essa contribuição será facultativa, impactando diretamente os sindicatos.
Outro destaque cabe à normatização do chamado home office, modalidade já muito praticada nas empresas e que na legislação recebeu o nome de “Teletrabalho”. Foram definidas algumas regras, como a previsão expressa dessa modalidade no contrato de trabalho, no qual também estará determinado o responsável pelos custos de equipamento e infraestrutura necessária e adequada para a realização do trabalho, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, as quais não integrarão a remuneração do profissional.
A reforma trabalhista também trouxe alterações na recém-aprovada lei de terceirização (Lei 13.429/2017) estabelecendo novos contornos à definição de terceirização. Ademais, acrescentou impedimentos e condições para a contratação e caracterização de tomadores de serviços.
Além disso, a reforma ainda altera o tema relacionado ao tempo à disposição do empregador, sendo acrescentada algumas exceções à definição, como estudo, higiene pessoal, troca de uniforme (quando não houver obrigatoriedade de troca na empresa). Essas atividades, por serem de natureza particular, não serão mais contabilizadas como tempo à disposição do empregador.
Conforme destacado no tópico sobre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo acima, o banco de horas será flexibilizado, podendo ser estipulado individualmente na empresa, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. É possível ainda estipular para que o banco de horas seja compensado no mesmo mês.
Outro ponto de destaque é a nova possibilidade de parcelamento das férias, sendo admitida em até 3 períodos, porém um deles deverá ter, no mínimo, 14 dias e os outros não menos que 5 dias. A possibilidade de venda de 1/3 das férias não sofreu alteração.
Também foi alterada a contabilização do tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação no posto de trabalho, conhecido como Horas in itinere, mesmo se houver transporte oferecido pelo empregador não será mais contabilizado na jornada de trabalho.
Ainda é possível, que haja outras alterações motivadas pela reforma. A fim de evitar que o texto da lei fosse editado, a Presidência negociou com o Senado a edição de uma Medida Provisória para atender a algumas reivindicações. Alterações poderiam ter atrasada a aprovação, uma vez que, com qualquer edição, o projeto deveria retornar à Câmara dos Deputados para nova votação. As possíveis modificações englobam, principalmente, a jornada 12h/36h, bem como trabalho em condições insalubres de gestantes e lactantes.
A Câmara Brasil Alemanha, por meio de seu departamento jurídico, está preparando uma edição especial do Newsletter Recht & Steuern sobre a reforma trabalhista, o qual será composto por artigos de escritórios associados de advocacia e de contabilidade. Além disso, para complementar o entendimento sobre o assunto, também será promovido um ciclo de palestras aos associados.
Este artigo foi redigido pelo Departamento Jurídico da Câmara Brasil-Alemanha.